- 1 -Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa, total ou parcialmente, no Governo Regional.
- 2 -A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de competências.
- 3 -O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.
- 4 -A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.
- 5 -Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.
Artigo 112.º — Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)