- 1 -A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região.
- 2 -Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, nomeadamente sobre:
- a)As águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguas ao arquipélago;
- b)O regime do referendo regional;
- c)O regime das finanças regionais;
- d)O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento;
- e)O regime geral da elaboração e organização do orçamento regional;
- f)A definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional;
- g)A organização judiciária no território regional;
- h)A segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional;
- i)O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional;
- j)O regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
- 3 -A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias:
- a)Bases do sistema de ensino;
- b)Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
- c)Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico;
- d)Bases do património cultural;
- e)Bases da política agrícola;
- f)Bases do regime e âmbito da função pública;
- g)Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas;
- h)Bases do ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 116.º — Audição sobre o exercício de competências legislativas
AditadoVigente desde: 13/01/2009
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Aditado
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Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)