Artigo 75.º
Redação registada como em vigor em 05/08/1980.
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- 1 -Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional, e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.
- 2 -A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral.
- 3 -As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.
- 4 -O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.