Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1987.
Esta redação foi substituída em 01/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
- 2 -Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
- 3 -Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.