- 1 -Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
- 2 -Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:
- a)Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;
- b)As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública;
- c)Os jazigos minerais;
- d)Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;
- e)As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
- f)Os recursos geotérmicos;
- g)As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte;
- h)As redes de distribuição pública de energia;
- i)Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;
- j)Os aeroportos e aeródromos de interesse público;
- l)Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;
- m)Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;
- n)As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.
- 3 -Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.
Artigo 22.º — Domínio público regional
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Original