- 1 -Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
- 2 -Cada círculo eleitoral de ilha elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
- 3 -A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
- 4 -A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
- 5 -Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.
Artigo 27.º — Círculos eleitorais
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Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
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Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
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Em vigor de 31/03/1987 a 31/08/1998
Lei n.º 9/87 - 1.ª Série(26/03/1987)
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