Artigo 28.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 13/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
- 2 -Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.