Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 05/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/03/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Perdem o mandato os Deputados que:
- a)Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral;
- b)Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à décima reunião, ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das Comissões ou derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
- c)Se inscreverem, candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
- d)Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
- 2 -A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.