Artigo 28.º
Perda e renúncia do mandato
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 13/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Perdem o mandato os Deputados que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
- b)Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
- c)Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
- d)Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
- 2 -A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.
- 3 -Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.