- 1 -Os deputados têm o poder de:
- a)Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;
- b)Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa;
- c)Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;
- d)Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução;
- e)Apresentar antepropostas de referendo regional;
- f)Apresentar moções de censura;
- g)Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;
- h)Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
- i)Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa;
- j)Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;
- l)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;
- m)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto;
- n)Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento da Assembleia Legislativa.
- 2 -Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco deputados ou por um grupo parlamentar.
- 3 -O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos deputados.
Artigo 31.º — Poderes dos Deputados
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/03/1987 a 31/08/1998
Lei n.º 9/87 - 1.ª Série(26/03/1987)
Comparar com a versão em vigorOriginal