- 1 -Constituem deveres dos deputados:
- a)Participar nos trabalhos parlamentares;
- b)Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;
- c)Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que sejam eleitos ou designados;
- d)Participar nas votações;
- e)Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;
- f)Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia Legislativa;
- g)Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
- 2 -Os deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.
Artigo 32.º — Deveres dos Deputados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
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Em vigor de 31/03/1987 a 31/08/1998
Lei n.º 9/87 - 1.ª Série(26/03/1987)
Comparar com a versão em vigor