Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 05/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/03/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Assembleia Regional:
- a)Elaborar o projecto e as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;
- b)Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República;
- c)Legislar, dentro dos limites constitucionais, sobre matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania;
- d)Fazer regulamentos para adequada execução das leis provindas dos Órgãos de Soberania que não reservem para estes o respectivo poder;
- e)Apreciar o programa do Governo Regional;
- f)Aprovar o Plano Regional, discriminado por programas de investimento;
- g)Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada Secretaria Regional;
- h)Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
- i)Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;
- j)Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;
- l)Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
- m)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
- n)Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição:
- o)Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1 da alínea b) do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;
- p)Designar os representantes da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e no Conselho Nacional do Plano, bem como eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba escolher;
- q)Elaborar o seu regimento.
- 2 -Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:
- a)Leis gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;
- b)Matérias não reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania, as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.