Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1987.
Esta redação foi substituída em 01/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Assembleia Regional dos Açores:
- a)Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;
- b)Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;
- c)Legislar com respeito da Constituição e das leis gerais da República em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
- d)Exercer poder tributário nos termos do presente Estatuto e da lei;
- e)Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.º da Constituição;
- f)Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
- g)Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
- h)Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;
- i)Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
- j)Aprovar o programa do Governo Regional;
- l)Aprovar o plano regional, discriminado por programas de investimento;
- m)Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada secretaria regional;
- n)Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
- o)Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;
- p)Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional;
- q)Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;
- r)Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
- s)Pronunciar-se, por sua inicativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
- t)Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;
- u)Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;
- v)Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;
- x)Elaborar o seu Regimento.
- 2 -Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:
- a)Leis gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;
- b)Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.
- 3 -As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, em função do interesse específico da Região.
- 4 -Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.
- 5 -Para os efeitos da alínea d) do n.º 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Regional:
- a)Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;
- b)Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.