Artigo 36.º
Iniciativa legislativa
Redação registada como em vigor em 13/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:
- a)Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;
- b)Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.
- 2 -No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.