Artigo 31.º
Redação registada como em vigor em 05/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/03/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
- 2 -As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões podem ou não sê-lo.
- 3 -Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.