- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j) e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
- 2 -As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.
- 3 -As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.
- 4 -Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.
- 5 -A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição.
- 6 -A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção ii da presente secção.
Artigo 39.º — Competência legislativa delegada
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
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