Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 05/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/03/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 26.º
- 2 -Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea l) do artigo 26.º
- 3 -Os restantes actos previstos no artigo 26.º revestirão a forma de resolução.
- 4 -Serão publicados no Diário da República os decretos regionais, bem como as moções e as resoluções, desde que umas e outras tenham incidência externa à Assembleia Regional.