Artigo 34.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1987.
Esta redação foi substituída em 01/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e m) do artigo 32.º
- 2 -Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea r) do artigo 32.º
- 3 -Os restantes actos previstos no artigo 32.º revestirão a forma de resolução.
- 4 -Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, bem como os previstos no n.º 3, desde que tenham incidência externa à Assembleia Regional.