Artigo 44.º
Forma dos actos
Redação registada como em vigor em 13/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º, no artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no artigo 40.º e no artigo 41.º
- 2 -Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 3 -Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 42.º
- 4 -Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 34.º
- 5 -Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.