- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
- 2 -A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:
- a)A concretização do Estatuto e sua regulamentação;
- b)A orgânica da Assembleia Legislativa;
- c)O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;
- d)A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional;
- e)O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.
- 3 -A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:
- a)A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da Administração Pública regional autónoma e demais agentes da Região;
- b)O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região;
- c)O estatuto das entidades administrativas independentes regionais;
- d)A criação dos órgãos representativos das ilhas;
- e)A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.
Artigo 49.º — Organização política e administrativa da Região
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)