- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.
- 2 -As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:
- a)Os bens de domínio privado da Região;
- b)Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.
Artigo 51.º — Autonomia patrimonial
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)