- 1 -A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 2 -A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.
Artigo 6.º — Representação da Região
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
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