Artigo 73.º
Efeitos da decisão
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 13/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
- 3 -Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.