Artigo 83.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1987.
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- 1 -Em cada ilha deve, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ser nomeado um delegado do Governo Regional, que o representará, exercerá as competências e assegurará os serviços que lhe forem cometidos por lei, regulamento ou delegação.
- 2 -O delegado do Governo Regional coordenará a acção das delegações das secretarias regionais previstas no artigo 84.º