Artigo 85.º
Moção de censura
Redação registada como em vigor em 13/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto de interesse relevante para a Região.
- 2 -A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.
- 3 -Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.