Artigo 52.º
Moções de censura
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 13/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A Assembleia Legislativa Regional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
- 2 -As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.
- 3 -Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.