Artigo 66.º
Visitas obrigatórias do Governo Regional
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 13/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
- 2 -Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.