Artigo 76.º
Redação registada como em vigor em 05/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/03/1987. Ver a versão consolidada
É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais, e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.