Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário
Alterações ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Responsabilidade do utilizador
- 1 -É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.
- 2 -A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.
- 4 -A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.
Coimas
São elevados para o dobro os valore mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.