O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Financiamento dos encargos do subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.
- 1 -É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.
- 2 -A satisfação de 50% dos encargos com o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional é garantida pela receita fiscal referida no número anterior e no remanescente por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.