Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação dos dividendos de modo a evitar a prática de operações denominadas de «lavagem de dividendos», no seguinte sentido:
- a)Estabelecer uma taxa de tributação idêntica, de retenção na fonte do IRS ou do IRC, que não ultrapasse 25% quando os beneficiários sejam residentes ou não residentes em território português;
- b)Atribuir um carácter definitivo à retenção na fonte quando os dividendos são auferidos por sujeitos passivos do IRS residentes, mantendo a possibilidade de opção pelo englobamento;
- c)Estabelecer uma taxa especial de tributação para os dividendos de fonte externa, idêntica à taxa de retenção na fonte, quando auferidos por sujeitos passivos do IRS residentes, consagrando também a possibilidade de opção pelo englobamento;
- d)Prever uma tributação autónoma para os dividendos de fonte interna ou externa, que correspondam a participações detidas durante um período inferior a um ano, a uma taxa idêntica à definida para a retenção na fonte, quando sejam auferidos por sujeitos passivos do IRC residentes, que beneficiem de isenção relativamente aos rendimentos de capitais;
- e)Eliminar a dispensa de retenção na fonte do IRC para os dividendos correspondentes a participações detidas durante um período inferior a um ano.