Artigo 17.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 23/02/2001.
Esta redação foi substituída em 29/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 10 anos, renováveis por iguais períodos, mediante solicitação, com seis meses de antecedência, do respectivo titular, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
- 2 -No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de três meses, considera-se o pedido de renovação tacitamente aprovado.