As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.
Artigo 22.º — Emissões digitais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/12/2010
Original
Em vigor de 23/02/2001 a 28/12/2010