Artigo 32.º
Processo
Redação registada como em vigor em 23/02/2001.
Esta redação foi substituída em 29/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter a fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a atingir, a descrição detalhada das linhas gerais da programação a apresentar e a indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.
- 2 -Os processos são remetidos, para decisão, à AACS, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços de programas temáticos nos termos do artigo 27.º, serão hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de preferência:
- a)Maior percentagem de tempo destinada a programas de índole informativa;
- b)Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º;
- c)Adequação do projecto às populações que visa servir;
- d)Recursos humanos envolvidos.
- 4 -A AACS decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.