Artigo 41.º
Programação própria
Redação registada como em vigor em 23/02/2001.
Esta redação foi substituída em 29/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto no artigo 30.º
- 2 -Durante o tempo de programação própria, os serviços de programas devem indicar a sua denominação, a frequência da emissão, quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.