Artigo 44.º-B
Serviço público
Redação registada como em vigor em 08/03/2006.
Esta redação foi substituída em 29/12/2010. Ver a versão consolidada
As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.