Artigo 44.º-C
Música em língua portuguesa
Redação registada como em vigor em 08/03/2006.
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A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.