Artigo 44.º-H
Música recente
Redação registada como em vigor em 08/03/2006.
Esta redação foi substituída em 29/12/2010. Ver a versão consolidada
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja 1.ª edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.