Artigo 46.º
Concessionária do serviço público
Redação registada como em vigor em 23/02/2001.
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- 1 -O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador de capitais públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
- 2 -A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo prazo de 15 anos, renováveis, nos termos do respectivo contrato.
- 3 -Os direitos de concessão são intransmissíveis.