Artigo 59.º
Direito à audição da emissão
Redação registada como em vigor em 23/02/2001.
Esta redação foi substituída em 29/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de vinte e quatro horas.
- 2 -O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que lhe tiver sido facultada.