Artigo 66.º
Desobediência qualificada
Redação registada como em vigor em 23/02/2001.
Esta redação foi substituída em 29/12/2010. Ver a versão consolidada
O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:
- a)Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º;
- b)Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 76.º;
- c)Não cumprir as deliberações da AACS relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.