A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela AACS quando se verifique:
- a)O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
- b)A exploração do serviço de programas por entidade diversa do titular da licença ou autorização;
- c)A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal, sem observância das formalidades referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
- d)A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da presente lei;
- e)A reincidência em comportamento que tenha determinado a aplicação de medida de suspensão da licença ou autorização ou, independentemente do facto que lhe deu origem, a aplicação de duas medidas de suspensão no prazo de três anos;
- f)A falência do operador radiofónico.