Artigo 73.º
Forma do processo
Redação registada como em vigor em 23/02/2001.
Esta redação foi substituída em 29/12/2010. Ver a versão consolidada
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de radiodifusão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.