Artigo 75.º
Regime de prova
Redação registada como em vigor em 23/02/2001.
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- 1 -Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que o operador radiofónico seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
- 2 -Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.