- 1 -Os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
- 2 -A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.
Artigo 77.º — Registos de interesse público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/12/2010
Original
Em vigor de 23/02/2001 a 28/12/2010