Artigo 78.º
Contagem dos tempos de emissão
Redação registada como em vigor em 23/02/2001.
Esta redação foi substituída em 29/12/2010. Ver a versão consolidada
Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos da presente lei, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.