Artigo 21.º
Estrutura hierarquizada
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
- 2 -A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direcções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
- 3 -A estrutura flexível é composta pelas divisões.
- 4 -A estrutura nuclear dos serviços, bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas, são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 5 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respectivas atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo quadro, no âmbito do limite máximo previamente fixado em portaria do membro do Governo competente.
- 6 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
- 7 -Os despachos referidos no n.º 5 são publicados no Diário da República.
- 8 -Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas secções.
- 9 -A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.