Artigo 30.º
Avaliação do desempenho dos serviços
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
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Os serviços que integram a administração directa do Estado são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela e realizada por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.