- 1 -Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.
- 2 -O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
- 3 -A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.
Artigo 64.º — Factor de sustentabilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2013
Lei n.º 83-A/2013 - 1.ª Série(30/12/2013)
Original