- 1 -É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação.
- 2 -Para o efeito do número anterior, consideram-se:
- a)Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;
- b)Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.
- 3 -Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
- 4 -Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
Artigo 66.º — Direitos adquiridos e em formação
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007